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Ambev pode manter o nome ‘Brahma Chopp’, decide TRF3

Por não causar confusão aos consumidores e ter o domínio do nome desde o início da década de 1980, a Ambev poderá manter a marca “Brahma Chopp”. Assim decidiu o desembargador Johonsom di Salvo, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

No caso, União e Ambev discutiam a utilização do termo “chopp” na marca de cerveja “Brahma Chopp”. Segundo o desembargador, apesar de a empresa utilizar o termo “chopp” em seus rótulos de cerveja, comprovou-se que os consumidores não confundem os produtos.

“[…] a cerveja “Brahma Chopp” [é] notoriamente conhecida há décadas como marca de renome, salientando-se que há diferença também no envase e modo de servir entre a cerveja e o chopp, o que é de senso comum”, afirmou di Salvo.

Pela decisão, a Ambev comprovou o registro e renovações da marca “Brahma Chopp” junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), que se encontra vigente, sendo que o primeiro depósito se deu em fevereiro de 1982.

Mas em 2012, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento realizou algumas intimações em diversos locais do país para que a empresa deixasse de utilizar a expressão “chopp” em seus rótulos de garrafas de cervejas.

O órgão entendeu que a presença da expressão “chopp” em um produto que é classificado como cerveja leva os clientes à confusão, já que cerveja e chopp se tratam de produtos distintos.

No entanto, para o desembargador, a empresa comprovou que fabrica a cerveja “Brahma Chopp” desde a década de 1930 e é detentora da marca desde o início da década de 1980.

“Apesar da legitimidade do MAPA [Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento] para realizar a fiscalização dos rótulos de bebidas, verifica-se que as intimações bem como a aplicação das multas administrativas não merecem prosperar no mérito”, ponderou Johonsom di Salvo.

O desembargador apontou ainda para pesquisa que demonstrou que 94% das pessoas, ao visualizarem figuras de garrafas e latas da “Brahma Chopp” afirmaram que se tratava de cerveja.

Em sua decisão, Johonsom di Salvo determinou que a União não adote medidas que impeçam a Ambev de utilizar a expressão “chopp” no produto “Brahma Chopp”, bem como não atrapalhe a renovação do registro perante o Ministério da Agricultura, enquanto mantido o registro do produto no INPI. Além disso, declarou a nulidade das intimações e multas.

Para o advogado da Ambev Álvaro Brito Arantes, Sócio Muriel Medici Franco Advogados, as notificações do Ministério da Agricultura ameaçaram a livre comercialização da cerveja Brahma Chopp, que é vendida no Brasil desde 1934 e cuja marca está registrada no INPI desde 1982.

“A decisão é perfeita ao assegurar à Ambev o uso dessa antiga marca de cerveja, cuja exploração comercial sempre atrelou Brahma Chopp a uma cerveja. O acórdão também prestigia os princípios da motivação dos atos administrativos e da vedação ao comportamento contraditório pela administração pública”, concluiu.




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